Todo aquele que vende espera receber o devido pagamento da maneira pactuada, seja ela à vista, a prazo, em uma ou várias parcelas. E, ao contrário do que muitos pensam, os empresários podem se negar a receber cheques.

O cheque não é a melhor garantia de recebimento daquele que o aceita.

Isso porque, o cheque é uma promessa de pagamento, não o pagamento propriamente dito. Promessa essa que nem sempre é cumprida, seja por insuficiência de fundos bancários (motivo mais comum), divergência de assinatura, sustação de pagamento (por exemplo, por roubo de talonário e emissão de cártulas pelo infrator), entre outras. Ou seja, a possibilidade de não recebimento do cheque é grande.

Por isso é que o cheque vem perdendo a vez para os cartões de débito e crédito. Ainda que as operadoras deles cobrem percentual dos empresários, ao menos a probabilidade de pagamento é maior.

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso II, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E, por sua vez, o artigo 315 do Código Civil dispõe que o pagamento de dívida deve ser feito no vencimento, em moeda corrente.

Ou seja, nada obriga o empresário ao recebimento de cheque como forma de pagamento.

Entretanto, a recusa no recebimento deve respeitar as regras do Código de Defesa do Consumidor. Ele estabelece, precisamente no artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre eles “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (inciso III).

 

Ou seja, o empresário que optar por não aceitar pagamento em cheque deverá veicular tal informação de maneira clara e precisa em seu estabelecimento, sob pena de ferir os direitos do consumidor e ter de indenizá-lo por isso.

O consumidor que, sem a devida prévia informação, estando sem restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), for impedido de realizar pagamento em cheque, pode se valer da Justiça para receber a devida indenização de cunho moral.

E o empresário que já aceitou o cheque e não recebeu por ele?

Ele também pode se valer da Justiça para recebimento do débito, seja por Execução do Título, ou, passados mais de dois anos da emissão dele, por Ação Monitória ou de Cobrança.