Todos os trabalhadores, urbanos e rurais, têm diversos direitos, os quais protegem a relação empregatícia, garantindo-lhes, sobretudo, dignidade. Aqui serão abordados os adicionais pelos riscos da atividade, subdivididos em dois textos, iniciando-se por este, adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade – parte 1.

A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores do território nacional tanto a redução dos riscos inerentes ao trabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança, como o devido adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

E a Consolidação das Leis do Trabalho formaliza tal redução de riscos e tais adicionais de remuneração, em termos.

E por que “em termos”?

Pois a CLT trata dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não abordando o de penosidade, daí porque se diz subjetiva sua caracterização.

Adicional de penosidade

É o adicional devido àqueles trabalhadores que exercem atividade penosa. Define-se atividade penosa como aquela árdua, de difícil realização e, de certa forma, incômoda. Esta atividade, que não se confunde com as atividades insalubres ou perigosas, exige atenção, vigilância e sacrifício constantes, acima do normal.

Como se disse, embora tenha sido instituído pelo legislador constitucional, este adicional ainda não está regulamentado, mas pode ser objeto de ajuste direto entre as partes ou até mesmo estar previsto em instrumentos normativos da relação empregatícia, tais como Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, inclusive com a fixação da porcentagem adicional.

Diversos projetos de lei procuram regulamentar o adicional de penosidade, mas eles ainda encontram óbice na definição de atividade penosa, que, por ser de imensa subjetividade, invariavelmente desemboca em injustiças sociais.

Adicionais de insalubridade e periculosidade

A CLT formaliza a apuração e remuneração das condições de trabalho a que se submetem os funcionários que fazem jus ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade nos artigos 189 a 197.

Atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Já as atividades perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, bem como atividades exercidas em motocicleta.

Caracterizados que foram os três adicionais de remuneração inerentes ao risco da atividade, na parte 2 deste texto serão tratados os pormenores dos dois maiores e mais comuns deles, o de insalubridade e de periculosidade.