Muitas são as perguntas sobre o que, de fato, portar droga ilícita para consumo pode acarretar no Brasil. Vamos esclarecer!

Drogas ilícitas são substâncias que têm a produção, a comercialização e o consumo proibidos por lei.

Entre as drogas ilícitas estão a maconha, a cocaína, o crack, o ecstasy, o LSD, dentre outras.

Essas drogas circulam no nosso país através do tráfico de entorpecentes, crime tipificado em nosso Código Penal.

O porte de drogas para consumo pessoal também é vedado no Brasil e quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, responderá às seguintes penas:

1 – advertência sobre os efeitos das drogas;

2 – prestação de serviços à comunidade em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas, pelo prazo máximo de 5 meses (em caso de reincidência, pelo prazo máximo de 10 meses);

3 – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo pelo prazo máximo de 5 meses (em caso de reincidência, pelo prazo máximo de 10 meses).

Essas penas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e substituídas, se o caso, conforme opinião do Ministério Público e do advogado de defesa do acusado e a imposição e a execução delas prescrevem em 2 anos.

Às mesmas penas é submetido quem, também para consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Para avaliar se a droga encontrada com o indivíduo era para consumo pessoa, o Juiz observa: a natureza da substância (a procedência da droga), a quantidade da substância (se correspondente ao consumo de uma só pessoa), o local e as condições em que se desenvolveu a ação (onde e como adquirida), e as circunstâncias sociais e pessoais do indivíduo (como por exemplo suas condutas e seus antecedentes).

Caso o indivíduo não cumpra com a pena imposta injustificadamente, o Juiz pode determinar advertência verbal e/ou multa, no valor entre 40 e 100 dias-multa, sendo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo (atualmente R$31,23) a 3 salários mínimos (atualmente R$2.811,00), multa esta em favor do Fundo Nacional Antidrogas.

Além disso, o Juiz pode colocar à disposição do infrator, usuário de droga, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Importante ressaltar que aquele que, mesmo portando a droga para consumo pessoal, oferecê-la a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem, ainda que eventualmente e sem objetivo de lucro, pode ser detido de 6 meses a 1 ano e ter de pagar de  700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das outras penas descritas acima.

Ou seja,

  • o porte de drogas para consumo pessoal é proibido no Brasil;
  • o Juiz usa de mecanismos para avaliar se a destinação é para consumo pessoal, como a quantidade da droga encontrada;
  • aquele que porta pode ser advertido, ter de prestar serviço à comunidade ou cursar programa educativo, sob pena de advertência ou multa (que atualmente varia de R$1.249,33 a R$281.100,00); e
  • aquele que oferece ao consumo de outra pessoa pode ser preso e pagar multa ainda maior.

Como se vê, são muitas as variáveis diante do porte de drogas para uso pessoal.

Assim, importante a consulta de um(a) advogado(a) para esclarecimento de todos os pontos e auxílio para a melhor resolução do caso.