A 4ª turma do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.245.645, negou provimento a recurso de empresa que pretendia da seguradora indenização por perda total de mercadorias, oriunda de incêndio havido no ano de 2002 no prédio onde estava estabelecida.

A empresa tentou cobrar da seguradora a diferença de valor constante na apólice de seguro para incêndio, que era de R$ 600 mil, abatendo o que foi anteriormente pago em acordo, o equivalente a R$ 164 mil.

Em 1º grau, a sentença julgou improcedente o pedido, sob entendimento de que a indenização deve ser correspondente ao efetivo prejuízo suportado, não estando a apólice vinculada diretamente ao valor da indenização, mas apenas representando o limite máximo a ser suportado pela seguradora, não tendo o autor comprovado outros prejuízos.

O TJ/RS deu provimento ao recurso da empresa, mas em embargos infringentes, em decisão por maioria, foi reformado o acórdão, prevalecendo a tese de que em caso de incêndio, com perda total, a indenização deve corresponder ao valor do dano devidamente comprovado, e não da quantia constante da apólice.

Prejuízos suportados

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou no voto que a Corte, à luz do CC de 1916 (lei que regia o caso de 2002), consagrou o entendimento de que, em caso de perda total de imóvel segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice.

“Em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados.”

No caso em análise, o voto vencedor concluiu que houve perda apenas parcial do imóvel. Além disso, destacou Salomão, a empresa espontaneamente declarou que houve a perda parcial no momento em que realizou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas.

“Ao intentar, posteriormente, ação aduzindo a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização integral, a autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva.”

Em consequência, o relator votou por não prover o recurso, no que foi acompanhado pelo colegiado.

 

Fonte: STF – Superior Tribunal de Justiça.