Verbas advocatícias classificam-se como verbas alimentares, mas e daí, salário pode ser penhorado para pagar advogado?

Em 2014, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.152.218/RS, processado na forma do artigo 543-C do anterior Código de Processo Civil (forma de recurso especial repetitivo, donde emerge decisão forte), o Superior Tribunal de Justiça abordou a problemática da “classificação do crédito relativo a honorários advocatícios”.

A Corte pacificou o entendimento de que os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais (devidos por determinação judicial decorrente do trabalho do advogado no processo) ou contratuais (devidos por contrato entre advogado e cliente), têm natureza alimentar, assegurando, dentro do contexto da questão objeto do julgamento, o direito a prioridade de pagamento no processo falimentar.

Tal classificação foi confirmada, em 2015, com a edição da Súmula Vinculante (decisão que vincula outras semelhantes a ela) nº 85 do STF, de 2015, pela qual:

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”

A fixação da premissa de que os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar levou, no caso concreto, à conclusão de que o advogado credor de honorários advocatícios tem direito à prioridade do pagamento no processo falimentar.

A importante premissa fixada, contudo, não leva, apenas, a essa conclusão.

Há, na verdade, diversos outros reflexos que decorrem deste histórico julgamento, situação que já foi antevista pelo Relator do mesmo Recurso citado, Ministro Luis Felipe Salomão, que asseverou: “realço a importância do precedente ora em debate, com o rito e efeito do recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), pois uma vez afirmada a natureza alimentar dos honorários de advogado no âmbito do direito privado – caso acolhida a tese ora proposta -, é bem verdade que seus reflexos diretos e indiretos não se esgotam na classificação do crédito para efeito de falência ou recuperação.

Evidentemente que o alcance do conceito – verba alimentar dos honorários, no campo cível – atinge outras esferas, tarefa de interpretação e aplicação que caberá à doutrina e jurisprudência.”

Não é demais lembrar que os honorários são a fonte de subsistência de qualquer advogado!

Se os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar, significa então que, para a sua satisfação em processo de execução, é possível penhorar “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” do devedor.

Por outras palavras, se em precedente que tem efeito panprocessual (efeito processual pelo qual um processo transitado em julgado produz consequências fora dele) o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela natureza alimentar dos honorários de advogado, significa então que a sua execução não está abrangida pelo regime da impenhorabilidade previsto agora pelos artigos 833, inciso IV do NCPC.

E mais, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento no Recurso Especial nº 1.206.800/MG expressou que “não há razão para se perfilhar a tese de que existem dívidas alimentares que podem excepcionar o regime da impenhorabilidade de vencimentos e outras, de mesma natureza, que não gozam de tal privilégio.”

Isso significa que as verbas impenhoráveis na dicção do artigo 833, IV, do NCPC poderão ser penhoradas para satisfazer o crédito de honorários, contratuais ou sucumbenciais! Aliás, esse é o raciocínio que se funda, também, no princípio da efetividade da execução.

Entretanto, a constrição deve respeitar o Princípio da Dignidade Humana, garantindo ao devedor o indispensável à sua sobrevivência. Assim, o salário só poderá ser penhorado no limite de 30{1bd297f6fe222530d6f721c3b1ea14b47d9006081301f5b415ce75ccecb3a145} dele!