Sim, isso mesmo: um contrato de namoro!

O documento é utilizado por pares que não querem uma união estável ou um casamento, mas que precisam, de forma segura, documentar essa opção.

O contrato de namoro não é uma pactuação que envolve uma declaração de amor ou juras eternas, não é isso!

Na verdade, o contrato de namoro tem por fim “blindar” o patrimônio do par, para que, posteriormente, o namoro não seja confundido com uma união estável – que dá direito à herança, pensão e partilha de bens.

Extremamente fácil de elaborar, o contrato de namoro é registrado no Tabelião de Notas como uma escritura pública. Saiba mais aqui.

Os namorados declaram, de livre e espontânea vontade, por exemplo, que todo o patrimônio adquirido após o início do namoro não se comunica entre eles. Ou seja, há total independência de patrimônio.

Podem, então, apresentar o documento para associarem-se conjuntamente em clubes, para contratação de plano de saúde e comprovarem seus endereços, por exemplo.

Mas, na hora de eventual separação do par, o contrato de namoro impede, por exemplo, que aqueles finais de semana e feriados de romantismo, nos quais um ia para a casa do outro, sejam mal interpretados e caracterizados como coabitação.

A questão econômico-financeira é totalmente esclarecida: tudo o que for conquistado (bens e dívidas) pertence somente ao titular, e não têm que ser divididos com o seu par.

Também, nesse caso, não há de se falar em pensão alimentícia, ainda que um dos namorados tenha dado uma “ajuda” financeira ao outro durante o relacionamento.

E se um dos dois falecer, o outro não será seu herdeiro!

As escrituras de contrato de namoro podem ser múltiplas: não há impedimento de ter mais de um contrato de namoro.

A dissolução – encerramento do namoro – também pode ser declarado pela mesma forma: através de escritura pública.

Ah, e nada impede que, desejando, realmente, “juntar as escovas de dentes” e constituir uma família de núcleo conjugal, o par, futuramente, constitua uma união estável ou se case, escolhendo o regime de comunhão de bens.

É uma opção válida, segura e eficaz para colocar limites patrimoniais no namoro, sem o drama característico do impasse sobre a existência ou não de união estável no caso de uma dissolução do namoro.

Para saber mais sobre essa e outras alternativas para o seu relacionamento, consulta um(a) advogado(a) de sua confiança!