Você já viu, aqui, que o contrato de namoro é uma alternativa segura, rápida e eficaz para os pares que, tendo uma relação muito íntima e duradoura, não têm a intenção de constituir família de núcleo conjugal, compartilhar bens e obrigações, entre outras implicações da união estável ou do casamento.

Para registrar a escritura pública de contrato de namoro, o par deve ir a um Tabelião de Notas e passar por um procedimento muito simples.

O par deve estar munido dos originais de seus documentos pessoais, ser civilmente capaz e poder expressar livremente sua vontade.

Algumas cláusulas são básicas no contrato de namoro, como:

  • data de início do namoro;
  • declaram que não mantêm união estável;
  • declaram que, no momento, não têm a intenção de se casar;
  • reconhecem que a relação de namoro não lhes dá o direito de pleitear partilha de bens, pensão alimentícia e herança;
  • se comprometem a lavrar conjuntamente um instrumento de dissolução ou distrato, caso o namoro termine;
  • estão cientes de que, se o relacionamento evoluir para uma união estável ou casamento, prevalecerão as regras do novo contrato, que deverão firmar publicamente.

Também há possibilidade do par criar as suas próprias regras no contrato de namoro, por exemplo:

  • estipular como se dará a divisão de despesas (caso morem juntos);
  • estipular a posse de animais de estimação em caso de dissolução do namoro;
  • estipular se haverá dever de lealdade e/ou fidelidade.

Enfim, como já dissemos, o contrato de namoro é uma opção válida, segura e eficaz para colocar limites patrimoniais na relação, seja para o curso dela ou para o seu fim.

Se você quiser saber mais, procure um(a) advogado(a) de sua confiança!