A pensão alimentícia, depois de fixada pelo Juiz, pode ser revista e modificada, tanto para ser aumentada, como reduzida.

Primeiro, vale lembrar que pensão alimentícia – obrigação alimentar ou simplesmente o termo jurídico “alimentos” – não se refere apenas aos alimentos propriamente ditos, à comida. Os “alimentos” referem-se à despesas com comida, vestuário, moradia, serviços básicos (água, luz e gás), saúde, educação e lazer, dentre outros.

São devidos alimentos quando quem os pretende não pode se manter financeiramente pelo seu trabalho ou não tem bens suficientes para se sustentar e, doutro lado, quando aquele para quem se pede tem condições financeiras de fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.

O direito de receber alimentos é recíproco entre pais e filhos e se estende a todos os parentes, em ordem de preferência de proximidade sanguínea. Ou seja, pai e/ou mãe podem ter que pagar aos filhos, avós podem ter que pagar aos netos e até mesmo filhos e/ou netos podem ter que pagar para pais e/ou avós – tudo depende da condição financeira pessoal de cada um.

Os alimentos não são devidos automaticamente – são devidos após uma sentença judicial que fixa a obrigação depois de ponderadas todas as condições e necessidades de cada caso ou mediante acordo entre as partes homologado por Juiz.

Neste ponto, consigne-se a importância da decisão judicial – após ela os alimentos são devidos de alimentante para alimentado e, se não pagos, o alimentado pode acionar a Justiça para fazer cumprir a decisão, inclusive com pedido de prisão.

Para a fixação desses alimentos são observadas, diante do caso concreto, duas circunstâncias: a possibilidade de quem deverá pagar e a necessidade de quem irá receber.

Assim, é apresentado no processo judicial o quanto aquele que será alimentado gasta ou deverá gastar, por exemplo, com educação, bem como qual o poder econômico daquele que deverá pagar, ou seja, quanto ele fatura por seu trabalho ou rendimentos.

Entretanto, essa fixação não é absoluta. Na linguagem jurídica, não transita em julgado. Ou seja, pode ser revista.

A revisão dos alimentos também se fará mediante processo judicial e, mais uma vez, para passar a valer tem de haver sentença ou homologação do acordo pelo Juiz.

Nessa revisão de alimentos o valor da pensão pode ser reduzido ou aumentado no caso de sobrevir mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe.

Isto é, caso altere-se as circunstâncias da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem recebe, ponderadas na fixação, o valor pode ser reduzido ou majorado.

Por exemplo, se ao tempo da fixação o pai recebia R$1.000,00 e pagava R$350,00, em sobrevindo melhora de emprego, em que passa a receber R$3.000,00 o valor da pensão também poderá ser aumentado. Do mesmo modo, se, por exemplo, o filho “custava” ao pai R$500,00 por mês e, concluindo um curso extra, passa a precisar de R$350,00, o valor da pensão poderá ser reduzido.

Por as essas variações e possibilidades é que se deve, diante do caso concreto, específico, consultar um advogado para saber sobre possibilidade de fixação, redução ou aumento de pensão alimentícia.