A pensão alimentícia é um dos temas de maior interesse e debate no Direito de Família.

Agora, as atenções se voltam para a pensão alimentícia nos casos em que o alimentante (aquele que paga a pensão) recebe PLR, a participação nos lucros e resultados de seu empregador.

Recentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o ganho extra não deve compor os alimentos prestados se não houver necessidade por parte do alimentando (aquele que recebe a pensão).

A 3ª turma do STJ deu provimento a um recurso apresentado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A decisão fixou que o recebimento de PLR – Participação nos Lucros e Resultados por devedor de pensão alimentícia não é incorporado automática e diretamente à prestação alimentar.

A decisão unânime da turma foi a partir do voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.

Conforme Nancy, o ordenamento jurídico desvincula a PLR do salário ou da remuneração habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional do trabalhador no cumprimento de metas.

“A percepção pelo alimentante de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, a redefinição dos valores dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não forem inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justifiquem a readequação do valor.”

Assim, para a ministra, não incide a PLR no valor dos alimentos desde que não haja a necessidade do outro lado.

“Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente fixado, não há motivos para que o aumento dos rendimentos do alimentante reflita-se imediata e diretamente no valor destinado aos alimentos, sobretudo quando os acréscimos são eventuais e originados exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento das metas profissionais.”

Assim, vê-se que as regras para revisão e modificação da pensão alimentícia também são aplicadas para manter o valor fixado!

Por isso, não deixe de consultar um(a) advogado(a) de sua confiança para conhecer seus direitos e deveres sobre o assunto!