Você já sabe que é preciso ter especial atenção com suas publicações no Facebook, não é mesmo?
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Pois bem, quem soube disso também foram as partes envolvidas numa ação que tramitou na Justiça do Trabalho do Estado do Mato Grosso!

A juíza do Trabalho substituta, Leda Borges de Lima, da 2ª Vara de Várzea Grande/MT, entendeu que as fotos do Facebook de ex-patroa são suficientes para comprovar a condição financeira dela.

Por conta disso, uma dona de casa foi condenada a indenizar em danos materiais e morais a diarista que contratou.

A obreira foi contratada em outubro de 2016 para realizar limpeza diária na residência, além de lavar roupas da patroa e de seus filhos, recebendo o valor mensal de R$ 500.

Como consta nos autos, apesar de ter combinado que os serviços seriam realizados na residência da reclamada, a diarista teve que lavar as roupas em sua própria casa, utilizando seus produtos de limpeza, o que também alterou sua conta de energia elétrica. Além disso, ela foi dispensada antes de completar quatro diárias e sem receber as três outras cumpridas.

Na Justiça, a diarista apresentou como prova da condição financeira da ex-patroa fotos publicadas por ela no Facebook, nas quais aparecia em carro próprio, utilizando um iPhone e, também, fazendo procedimentos de alongamento capilar.

Ao comparecer à audiência, a patroa apresentou defesa oral, sem a presença de um advogado, alegando que não quitou toda a dívida porque estava desempregada e possuía custos para criar os seus dois filhos.

Ela confessou, ainda, ter exposto à autora, no grupo de WhatsApp do condomínio em que mora, ao enviar cópia de parte da petição inicial do processo trabalhista.

Ao julgar o caso, a juíza entendeu que dívida é incontroversa, pois além de ter sido comprovada em prints de conversas no WhatsApp, restou confessada em audiência.

A magistrada ressaltou que a reclamante se sentiu humilhada por tentar de forma infrutífera receber os poucos valores decorrentes da contratação, “enquanto a reclamada se apresenta para a sociedade em redes sociais bem apresentada e fazendo uso de objetos de valor, como o aparelho celular que aparece nas fotos e que a reclamada não nega lhe pertencer”.

“Certo é que o sentimento de mágoa e revolta da reclamante não pode ser ignorado, já que limpou e lavou a sujeira feita na residência da reclamante e de seus filhos, e nada recebeu por isso.”

Criticou, ainda, que a dona de casa “tendo apenas 29 anos, com boa saúde e estando desempregada”, preferiu contratar outra pessoa para realizar os serviços domésticos e, mesmo assim, não quitou o valor combinado.

Com isso, a condenou ao pagamento de danos morais.

 

Fonte: TRT