O Estado deve prestar auxílio financeiro ao legalmente incapaz no importe mensal de um salário mínimo.

Sob esse preceito da Constituição Federal, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SC, por unanimidade, não acolheu o pedido do Estado de reconhecimento da prescrição com o fim de reformar sentença que equiparou o benefício do deficiente àquele patamar.

Assim, o rapaz deverá obter a diferença entre o valor recebido desde 1995 até o momento em que passou a perceber o valor integral previsto em lei, e não apenas nos cinco anos anteriores a 2013, ano em que foi ajuizada a ação.

A matéria teve como relator o desembargador Luiz Fernando Boller, que pontuou não caber prescrição quando a ação corre contra incapazes.

Isto, “pois não possuem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, não havendo qualquer equívoco na majoração da verba, porquanto assim definido na legislação, sendo, ademais, induvidoso o respectivo percebimento pelo apelado, que nasceu diagnosticado com paralisia cerebral […]”.

A pensão (especial) graciosa é um benefício concedido através da lei estadual 6.185/82 e da lei estadual 16.063/13, sem necessidade de contribuição social.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina