A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas têm direito à justiça gratuita, ao negar recurso em que a União contestava decisão que concedeu o benefício a uma pessoa jurídica gaúcha.

O caso teve origem no Rio Grande do Sul e diz respeito a uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução, contestando valores e pediu ao juiz Federal a concessão de assistência judiciária gratuita.

O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª região, onde o benefício foi concedido. Os desembargadores levaram em conta que a empresa é de pequeno porte, com apenas um funcionário, e o balanço patrimonial da empresa teria encerrado negativo no ano anterior.

Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da 2ª turma.

Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, o colegiado reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com os custos de um processo na Justiça. A decisão foi unânime.

 

Fonte: STJ