A Lei da Assistência Judiciária é um importante mecanismo jurídico que garante ao cidadão o acesso à Justiça de forma gratuita, ou seja, sem o pagamento de custas e outras despesas, quer para entrar com um processo, quer para defender-se.
Isso porque, para ajuizar um processo, via de regra, o cidadão deve efetuar o recolhimento de custas e taxas.

São muitas as despesas que podemos enumerar:

  • custas para ajuizar o processo;
  • custas para citar ou intimar a parte contrária;
  • honorários de perito judicial;
  • custas de recurso, etc.

As taxas para fazer a máquina da Justiça trabalhar são muitas!
Isso gera um ônus que muitas vezes não pode ser suportado por aquele que busca o Poder Judiciário, quer para pleitear, quer para defender seus direitos.

Como fica, então, a situação desse cidadão que necessita do amparo da Justiça, mas não tem condições de arcar com os altíssimos valores?

Esta solução foi trazida pela Lei nº 1.060/50, que trata das normas para concessão da assistência judiciária aos necessitados.
Afinal, a Constituição Federal de 1988, ao enumerar os direitos e garantias fundamentais, garantiu que nenhuma lesão ou ameaça a direito seria excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV)!
Isso significa que o cidadão, para se valer desse benefício, não precisa ser necessariamente miserável.
É preciso, isso sim, que ele não esteja em condições de pagar as custas e demais despesas do processo sem que o seu sustento ou o sustento de sua família seja prejudicado.
A princípio, uma declaração dessa falta de condições é suficiente, mas o ideal é que aquele que busca amparo na Justiça demonstre, através de documentos, essa condição especial.
Assim, comprovantes de renda, despesas com aluguel, contas de consumo de água e luz, entre outras, são importantes elementos para que o juiz analise, caso a caso, a necessidade de conceder os benefícios da justiça gratuita.
Feita a verificação de que aquele que vai entrar com um processo ou se defender realmente precisa se ver livre dos custos disso, é que o benefício é deferido e poderá ser revogado se a parte perder a condição de necessitado.
É importante distinguir, finalmente, que fazer jus ao benefício da justiça gratuita é diferente de fazer jus a um defensor público ou um advogado nomeado pela OAB.
Para saber mais sobre isso, clique aqui.

Lei da Assistência Judiciária, a justiça gratuita a serviço do cidadão!
E um cidadão consciente é um cidadão amparado pela Justiça!