A legislação trabalhista e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm entendimento que trabalhadores podem trocar o feriado que cai no meio de semana por sexta ou segunda-feira, por exemplo.

Entretanto, para que isso aconteça é necessário haver concordância do empregado e do empregador, e, como toda negociação, melhor que seja documentada.

Sendo assim, por exemplo, no próximo feriado de finados, que cairá numa quarta-feira (02/11/16), empregados e empregadores podem negociar a folga dos funcionários para data próxima ao final de semana.

Importante salientar que o ideal é consultar sindicato da categoria e a prefeitura da cidade para verificar a possibilidade de o setor trabalhar em feriado sem ferir a legislação vigente.

Esse entendimento do TST é recente, com âncoras no art. 9º da Lei nº 605/49, que estipula que:

“nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

Ou seja, nas atividades em que não for possível não trabalhar no feriado, ou quando empregado e empregador resolverem pelo trabalho no feriado, a remuneração será em dobro, exceto se a folga do feriado for dada em outro dia (mediante pacto entre as partes).