A emissora TV E Rádio Jornal do Comércio Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização de danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, pela 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por humilhar menores em programa de televisão sobre investigação de paternidade.

O quadro intitulado “Investigação de Paternidade” expunha a vida e a intimidade dessas crianças e adolescentes.

Além disso, o apresentador usar expressões jocosas e humilhantes para se referir aos menores e à situação que vivenciavam.

Diante disso, o Ministério Público de Pernanbico ajuizou ação civil pública contra a emissora, pedindo a condenação da emissora ao pagamento de R$ 1 milhão em danos morais coletivos.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente, no entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reformou sentença, condenando a emissora ao pagamento de R$ 50 mil.

No STJ, a emissora sustentou que o dano moral é personalíssimo e que só poderia ser reclamado pelos participantes do quadro, e não pelo Ministério Público.

Mas, segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o ajuizamento da ação seria possível por qualquer um dos legitimados enumerados no art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo o MP legitimidade ampla para propor a referida ação.

Ademais, o relator esclareceu que a jurisprudência predominante no STJ admite a possibilidade de condenação por dano moral coletivo, considerando-o categoria autônoma de dano para cujo reconhecimento não se faz necessárias indagações acerca de dor psíquica, sofrimento ou outros atributos próprios do dano individual.

De acordo com Salomão, no caso em questão, o dano moral coletivo reside “nos prejuízos causados a toda a sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente aqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torna-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida como bullying“.

 

A respeito do quadro televisivo, o ministro pontuou que ao expor imagens e nomes dos genitores dos menores, os tornou vulneráveis a toda sorte de discriminações, “ferindo o comando constitucional que impõe a todos (família, sociedade, Estado) o dever de lhes assegurar, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito e de colocá-los a salvo de toda a forma de discriminação, violência, crueldade ou repressão (art. 227 da Constituição da República)”.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça