A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de que a multinacional britânica do ramo fonográfico EMI não venderá sem autorização discos de João Gilberto, sob pena de descumprimento de decisão judicial.

Na mesma sessão, os ministros também mantiveram condenação da gravadora ao pagamento de royalties, pelo período de 1964 a 1988, ao cantor e compositor, ícone da bossa nova, por violação ao direito moral do músico.

A condenação aconteceu em razão de o CD duplo remasterizado “O Mito” ter sido lançado pela EMI sem a autorização do artista.

Segundo o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a decisão da turma no REsp 1.098.626, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (aposentado), deixa claro que a violação aos direitos morais implica, de um lado, o pagamento de indenização pelos danos já causados e, de outro, a proibição da venda sem a autorização de João Gilberto.

“O julgado destacou que a futura comercialização da mídia do artista está condicionada ao que for pactuado entre as partes e se for pactuado. Ausente qualquer tratativa neste sentido, fica proibida a produção e comercialização dos fonogramas do artista. A obrigação negativa é efeito necessário do decidido no acórdão do STJ”, afirmou Moura Ribeiro.

Exploração comercial

No STJ, a EMI alegou que os devidos se referem apenas ao período de exploração comercial do CD “O Mito”, lançado em dezembro de 1992 e comercializado até dezembro de 1996.

A gravadora também sustentou que não houve qualquer comando judicial para que ela parasse de produzir e comercializar a obra do músico. Ela foi apenas condenada ao pagamento de indenização por uso indevido das obras.

Histórico

Em dezembro de 2011, a Terceira Turma decidiu que a EMI deveria indenizar o compositor por violação ao seu direito moral. O colegiado baseou-se em provas periciais constantes dos autos e reconhecidas pela Justiça estadual para entender que as canções originais de três discos gravados em vinil sofreram modificação substancial de apresentação após terem sido remasterizadas.

A turma, por maioria, seguiu o voto do ministro Sidnei Beneti (aposentado), que atendeu em parte o recurso de João Gilberto, e manteve também o pagamento dos valores recebidos pela gravadora pelo uso da obra do artista em campanha publicitária sem a sua autorização.

 

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça