Férias coletivas são aquelas concedidas ao mesmo tempo para todos os empregados de um mesmo empregador ou de uma mesma empresa, ou aos empregados de um ou outro setor ou estabelecimento da empresa, não importando, para a concessão, se o período aquisitivo delas já havia sido completado.

As férias coletivas, comuns nessa época de fim de ano, podem ser gozadas em no máximo dois períodos por anos, mas nenhum deles pode ser inferior a dez dias.

As férias coletivas devem respeitar a legislação geral trabalhista, como, por exemplo, serem pagas com a remuneração adicional de um terço (direito constitucionalmente assegurado) e o dever de anotação na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Vale lembrar que o valor a ser pago ao empregado é regido pela remuneração ao tempo da concessão das férias e não pelo valor do período aquisitivo ou do valor que seria pago no gozo comum de férias caso não fossem concedidas de modo coletivo.

E já que foi mencionado o período aquisitivo de férias, vale a explicação: a cada doze meses de trabalho o empregado adquire o direito de gozo de férias nos próximos doze meses. Os primeiros doze meses são o período aquisitivo e os segundos doze meses são o período concessivo, para a concessão delas.

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