Prisão por furto de alimento: quantas vezes já ouvimos que Fulano “pegou o leite das crianças e foi preso”, que Sicrano “pegou o pão e está na cadeia”?

Está correto? É justo?

Realmente, isso pode ter acontecido, no momento em que o indivíduo prejudicado ou o agente fiscalizador ou punitivo age de acordo com o “pé da letra” da Lei. Mas perpetrar essa situação nem sempre é o correto, o justo.

O Direito, a Justiça, não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar bem jurídico.

No nosso sistema penal, os tipos incriminadores exigem um mínimo de lesividade da conduta do agente.

Ou seja, condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o interesse protegido pela Lei supostamente ferida não são de grande relevância à Justiça e por isso não devem acarretar cerceamento de liberdade ou imputação criminosa ao indivíduo.

Desta forma, sempre que a lesão for insignificante, incapaz de ofender o bem tutelado, não haverá adequação típica criminosa.

Mas então é permitido fazer pequenos furtos, por exemplo, de alimentos para consumo pessoal, por serem irrelevantes à Justiça, frente a tantos outros crimes carecedores de punição?

Não!

Para que a conduta aparentemente criminosa se configure um irrelevante penal, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que algumas circunstâncias devem estar presentes, quais sejam:

  1. mínima ofensividade da conduta do agente;
  2. nenhuma periculosidade social da ação;
  3. reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente;
  4. inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Não existe no Brasil uma regra clara, uma lei que tipifique o delito como insignificante ou de bagatela, como se diz. Por isso, para a definição dele, frente ao caso concreto, se empresta os parâmetros resumidos pelo STF.

Ou seja: se aquele que furta o leite do mercado pratica conduta minimamente ofensiva (por exemplo, pega o leite sem qualquer violência); se o agente não apresenta perigo social (por exemplo, não tem nenhuma outra conduta criminosa); se a sociedade não reprova o comportamento do agente (por exemplo, entendo seu estado de necessidade, de pobreza); e se não há expressividade da lesão jurídica (por exemplo, se o produto do furto for de pequeno valor); não deve haver tipificação criminosa.

Entretanto, não se deve confundir delito insignificante ou de bagatela com infrações de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

É importante a apreciação do caso concreto por um(a) advogado(a) capacitado para avaliação correta e defesa em caso de crime de bagatela, assim como de infração de menor potencial ofensivo ou qualquer outro crime ou situação.

Também é importante para o cidadão conhecer a lei que rege a situação antes de opinar calorosamente e/ou avaliar erroneamente as situações sociais.