A juíza de Direito Lilian Bastos de Paula, da 7ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, anulou o contrato de franquia referente a uma rede de restaurante fast-food devido ao descumprimento de obrigações por parte da franqueadora.

A empresa ré ainda terá de pagar a quantia referente aos danos emergentes, a ser apurada na fase processual de liquidação da sentença.

O franqueado, autor da ação, alegou em juízo que foi prejudicado por diversas atitudes da empresa alimentícia.

Entre outros pontos, ele citou a ausência de veracidade de informações repassadas, problemas relativos aos fornecedores exclusivos, falta de assessoria, supervisão e treinamento antes e depois da inauguração da loja.

Disse que a ré o orientou na escolha de um imóvel desnecessariamente grande, minando seu capital inicial e que não transpareceu que o dinheiro disponível seria insuficiente para o investimento no negócio.

Afirmou ainda que nenhuma franquia da marca foi aberta e gerida com os dados econômicos-financeiros incialmente fornecidos pela ré.

Para a julgadora, o conjunto probatório produzido demonstrou os problemas enfrentados pelo autor, de modo que “inexistem dúvidas acerca do insucesso do contrato”.

Houve omissão, segundo a juíza, quanto às informações essenciais da operação, em “claro atentado quanto ao dever de transparência e boa-fé”.

Da mesma forma, documentação apresentada no processo teria demonstrado a discrepância entre os números, relativos ao investimento inicial e o faturamento mensal, apresentados pela ré antes e os verificados depois da assinatura do contrato.

“Inexistem dúvidas acerca do insucesso do contrato de franquia celebrado entre os litigantes, o que é evidenciado pela falta de ‘suporte técnico e comercial’ e pelas constantes reclamações enviadas via e-mail. Deste modo, a rescisão contratual por justa causa se faz possível, conforme artigo 457 do Código Civil.”

Fonte: TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais