Em vigor desde março de 2016, a nova lei processual (Código de Processo Civil) disciplinou, entre outros, muitos assuntos importantes, como o direito das sucessões, razão pela qual é imperativo que se conheça as alterações legais nos inventários. Quando alguém falece deixando imóveis, veículos, dívidas, saldo em contas bancárias e aplicações, os herdeiros devem fazer a abertura de um processo onde se reunirão créditos e débitos para a correta partilha: esse é o inventário.

O inventário e a partilha extrajudicial

A possibilidade de realização do inventário e da partilha por meio de escritura pública lavrada em Cartório fica mantida, quando o de cujus (falecido) não tenha deixado testamento e as partes forem maiores, capazes e estejam de pleno acordo com as deliberações.Depois de lavrada, esta escritura será hábil para qualquer ato de registro de bens, o que já era previsto no Código de Processo Civil de 1973. A novidade é que a escritura servirá também para levantamento de ativos financeiros em instituições bancárias.

O inventário e a partilha judicial

Não sendo o caso da alternativa extrajudicial, o procedimento seguirá as regras do rito ordinário, com algumas alterações importantes.

Onde ajuizar o inventário?

Anteriormente, o CPC/1973 previa como competente o foro de domicílio e, também, o da situação dos bens ou da situação do óbito.
O CPC/2015 dispôs que, agora, independentemente do local do óbito, apenas se o autor da herança não possuir domicílio certo é que prevalecerá o foro de situação dos imóveis. Se possuir e forem diferentes, será qualquer um dos foros ou, em última hipótese, se existirem diversos bens, o local de quaisquer um deles.

Quem pode requerer a abertura do inventário?

Os legitimados para requerer a abertura do inventário são:

  • quem estiver na posse e na administração do espólio;
  • o cônjuge ou companheiro supérstite;
  • o herdeiro;
  • o legatário;
  • o testamenteiro;
  • o cessionário do herdeiro ou do legatário;
  • o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
  • o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
  • a Fazenda Pública, quando tiver interesse; e
  • o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

As novidades ficaram por conta da inserção do companheiro supérstite (o sobrevivente numa união estável, equivalente ao viúvo no casamento) e da supressão da regra de que o juiz poderia abrir o inventário de ofício (sem requerimento de qualquer interessado).

Como chamar os sucessores ao processo?

Agora, a citação do cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários para se manifestarem sobre as primeiras declarações prestadas pelo inventariante ficou mais rápida e facilitada. As citações de todos deverão ocorrer pela via postal e a citação por edital só ocorrerá para ciência dos “interessados incertos ou desconhecidos”. No CPC de 1973, só eram citadas as “pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas”, e todas as demais eram citadas por edital. Com a nova lei, o ingresso da Fazenda Pública, do Ministério Público e do testamenteiro será por meio de intimação, e não mais citação, uma vez que são apenas interessados no processo, e não partes propriamente ditas.

E o inventariante?

A ordem legal a ser observada, com a inserção do herdeiro menor, dos cessionários e legatários, ficou assim:

  • o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
  • o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
  • qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
  • o herdeiro menor, por seu representante legal;
  • o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
  • o cessionário do herdeiro ou do legatário;
  • o inventariante judicial, se houver;
  • pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Relembre-se que, dada a importância do inventariante, a nomeação deve ser norteada não só pela ordem estabelecida, mas, também por sua idoneidade, disponibilidade de melhor representar os interesses do espólio e desenvolver o processo regularmente.

Além disso, o CPC de 2015 estabeleceu que “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”, abrindo a possibilidade de que os herdeiros constituam, amigavelmente, quem será o inventariante.

Outra inovação fica por conta da fixação de multa pelo Juiz, a ser paga pelo inventariante removido ou destituído de seu cargo, quando deixar de restituir a posse de todos os bens do falecido ao espólio.

Os herdeiros podem usufruir dos bens?

Uma das novidades mais aclamadas é a possibilidade de deferir-se aos herdeiros o uso e a fruição dos bens, contanto que, ao término do inventário, tal bem integre a cota deste herdeiro, o qual se responsabilizará pelos ônus e bônus inerentes à conservação deste bem.

E os bens indivisíveis?

Já utilizada nas alienações judiciais no CPC de 1973, a regra dos bens insuscetíveis de cômoda divisão foi trazida para o inventário.
Assim, aqueles que “não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos”.

Essa solução visa dar cumprimento às regras máximas da partilha:

  • a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;
  • a prevenção de litígios futuros;
  • a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

Arrolamento Comum ou Sumário?

Para heranças menores que 1.000 salários mínimos, o inventário seguirá o arrolamento comum, inclusive naqueles onde houver interesse de incapaz, desde que as partes e o Ministério Público estejam de acordo com a partilha.Para o arrolamento sumário não pode haver conflito e todas as partes envolvidas devem ser capazes. A partilha amigável, agora, será homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e após a expedição do formal de partilha a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto.

Pode-se perceber que a nova lei primou pelo prestígio à resolução consensual, o que dá celeridade e efetividade aos jurisdicionados, contemplando-se as situações do caso concreto.

Vale conferir, também, nossas dicas sobre o planejamento sucessório, que otimiza todo esse percurso que os herdeiros normalmente têm que seguir!