O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão da decisão de sua 3ª Turma que reformou decisão que distinguiu a sucessão entre cônjuges e companheiros com base nas regras do Código Civil de 2002.

Sucessão é a modalidade de aquisição de direitos, bens e deveres que ocorre quando há o falecimento dos cônjuges e companheiros.

O julgado aplicou ao caso a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, de que “é inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável”.

A decisão, ainda, salientou que

“o Código Civil, ao diferenciar o casamento e as uniões estáveis no plano sucessório, promoveu um retrocesso e uma inconstitucional hierarquização entre as famílias, por reduzir o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados, motivo pelo qual o art. 1.790 do Código Civil de 2002 viola a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, e contraria a vedação à proteção insuficiente, bem como a proibição ao retrocesso.”

O relator concluiu que a diferenciação de regimes entre casamento e união estável somente seria legítima quando não promovesse a hierarquização de uma entidade familiar em relação a outra.

No caso apreciado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deferiu pedido de habilitação de herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos do falecido) na sucessão decorrente de união estável, em que ausentes herdeiros ascendentes ou descendentes.

Em maio de 2017, entretanto, o plenário do STF reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.

De acordo com a tese fixada, “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02″.

No STJ, no julgamento realizado em 27 de junho de 2017 – e cujo acórdão foi agora publicado – o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a 4ª Turma do STJ já havia proposto incidente de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do referido artigo 1.790.

A turma, por unanimidade, afastou da sucessão os parentes colaterais.

Não deixe de conferir, também, nossas dicas sobre planejamento sucessório.