A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de condomínio que buscava impedir que moradora inadimplente utilizasse as áreas comuns de lazer do empreendimento. A decisão foi proferida na sessão de terça-feira, dia 9 de agosto, e foi unânime.

Segundo a autora da ação, a fim de garantir o pagamento de taxas condominiais em atraso, o condomínio havia proibido a moradora e seus familiares de utilizarem o clube do conjunto residencial. A condômina alegava que a proibição não tinha amparo legal.

Em sua defesa, o condomínio alegou que a proibição estava prevista no regimento interno do condomínio e do clube. Afirmou, também, que a restrição tinha o objetivo de compelir o condômino inadimplente a quitar os seus débitos.

 

Mas, seguindo o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o colegiado entendeu que o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, decorre da previsão legal da própria utilização da unidade imobiliária, composta pela fração ideal do solo (como a unidade de habitação do condômino) e pelas demais áreas comuns do condomínio.

Para evitar arbitrariedades como estas, é fundamental que se busque o amparo jurídico.

 

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça