Você já parou pra pensar se o cirurgião plástico se obriga a deixar o paciente tal como ele quer?
Já pensou se o profissional é obrigado a deixar o nariz, os seios, ou qualquer parte do corpo do paciente tal qual ele aponta em determinada referência?
Entenda a obrigação do cirurgião plástico.

Todo médico tem obrigação diante de seu paciente.
Obrigação de atividade enérgica em favor do paciente.
Obrigação de examinar, prescrever, intervir e aconselhar diante das necessidades de cada caso.
Obrigação de cuidar, de aplicar conhecimentos e técnicas específicas em favor da melhora e dos objetivos válidos do paciente, quiçá da cura.

Entretanto, juridicamente, há dois tipos de obrigação a serem observadas no que diz respeito à relação médico-paciente – obrigação de meio e obrigação de resultado.

Obrigação de meio é aquela em que o profissional não se obriga a um objetivo específico ou determinado. Contudo, se obriga a empregar todos os meios científicos, técnicos, lícitos e válidos em prol de uma finalidade, mas sem o compromisso absoluto de atingi-la.
Ou seja, pela obrigação de meio, o profissional se obriga a conferir absoluta atenção, lisura, dedicação e técnica disponíveis para êxito na ação, mas não ao êxito estético absoluto da ação.
Essa obrigação de meio é a obrigação legal do cirurgião plástico estético, como entendimento predominante na Justiça brasileira.

A obrigação de resultado, como a própria nomenclatura nos intui a entender, é aquela na qual o profissional estaria obrigado a garantir um resultado específico.
Seria absurda a exigência ao cirurgião plástico de compromisso com o resultado estético específico da cirurgia, que varia de acordo com inúmeros fatores externos ao empenho do profissional e de sua equipe, tais como: elasticidade da pele, cicatrização, fatores hereditários, repouso obedecido, alimentação, pós-operatório, dentre outros.
Aliás, consigne-se que por tantas variações e riscos, há dever absoluto de informações ao paciente e necessidade de coleta de seu consentimento expresso, via contrato.

Nessa mesma toada, pode-se dizer que todas as obrigações relativas a tratamentos estéticos são de meio, assim compreendidos os trabalhos do cirurgião dentista, da esteticista, da nutricionista, dentre outros profissionais, mediante observação do prisma do dever ou não de resultado visual estético do trabalho.
Importante frisar que ao apontar juridicamente que um profissional com obrigação de meio não desempenhou seu trabalho da maneira esperada, é necessário provar que ele não empreendeu os melhores esforços, cuidados e técnicas em seu mister.
Entretanto, quando se trata de obrigação de resultado, a culpa do profissional é presumida e para livra-se dela é ele quem deve fazer prova.

Há de se ponderar também que quando se trata de cirurgia plástica reparadora, aquela em que se corrige um problema não eletivo, tal como, por exemplo, cirurgia para correção de lábio leporino, a obrigação passa a ser de resultado.

Essas são informações de suma importância para o cirurgião plástico (que deve conhecer suas responsabilidades) como, também, para os pacientes (que precisam estar cientes de seus direitos).