Muito se questiona sobre a responsabilidade da agência de viagem diante de eventuais danos causados pelos atos das empresas operadoras de turismo. Vamos esclarecer essa relação?

O Código de Defesa do Consumidor estabelece quem são considerados fornecedores (art. 3º), bem como declara solidária a responsabilidade deles, em cadeia (art. 7º, parágrafo único), quanto a fato ou vício de produtos e serviços (arts. 12 e 18).

Não fosse suficiente, há posição doutrinária de que a relação contratual do consumidor seria originariamente com a agência de viagem, podendo exigir desta a qualidade e a adequação da prestação de todos os serviços que adquiriu no pacote turístico contratado, como se os outros fornecedores fossem prepostos das agências, uma vez que por elas escolhidos e previamente contratados.

Além disso, a agência de viagens tem o dever de escolher bem aquelas empresas com as quais faz parceria. A escolha de determinado fornecedor decorre, dentre outros fatores, de confiança na empresa e, consequentemente, na qualidade dos seus produtos e serviços.

O princípio da solidariedade legal, emanado no art. 7° do CDC, quando se trata de contrato celebrado por agências de viagens e operadoras, confere ao consumidor o direito à reparação dos danos suportados.

Não há que se falar em hipótese de repartição de responsabilidade, sendo essa indivisível.

O ajuste celebrado, nestas condições, independentemente de seu objeto, gera relação contratual entre consumidor e fornecedor, consequentemente, este se torna responsável pela atuação de outros fornecedores que represente.

Entende-se que, justamente pela necessidade de se utilizar serviços e produtos de terceiros, há uma solidariedade necessária e legal entre todos os partícipes do ciclo de produção que geraram o dano.

Portanto, ao buscar valer seus direitos em relação à operadora de turismo, saiba que a agência pela qual a compra foi efetivada também responde, em solidariedade, pelos problemas que eventualmente acontecerem.