Desde 2011 há uma nova modalidade de usucapião disposta no Código Civil – usucapião familiar.
Através desta modalidade, aquele cônjuge ou companheiro que abandonar lar por dois anos pode perder a propriedade dele.
Entenda melhor do que se trata!
Primeiramente, o que é usucapião?
Usucapião é a forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada do bem, atrelada a requisitos legais.
A legislação brasileira admite diversos tipos de usucapião, sendo a modalidade familiar um deles.
Quais os requisitos para usucapião familiar?
Para se conseguir, via processo judicial, o título de propriedade do imóvel através de usucapião familiar é preciso que:
- o ex-cônjuge ou ex-companheiro, que exercia a posse em conjunto, tenha abandonado o lar;
- haja posse direta do imóvel pelo cônjuge ou companheiro que tenha ficado no imóvel por, no mínimo, dois anos;
- a posse no período probatório tenha sido exercida sem interrupção e/ou oposição e com exclusividade em relação ao ex-cônjuge ou ex-companheiro;
- o imóvel seja urbano;
- o imóvel tenha, no máximo, 250 m²;
- a posse do imóvel seja exercida para moradia própria do cônjuge ou de sua família;
- o cônjuge que pretende usucapião familiar não tenha outro imóvel urbano ou rural;
- aquele que pretende usucapião familiar não tenha tido esse direito reconhecido, mesmo em relação a outro imóvel, ainda que este outro imóvel esteja mais em seu nome.
Quem pode pedir usucapião familiar?
É importante ressaltar que usucapião familiar se aplica a casos de casamento e de união estável, tanto hétero, como homossexuais. Ou seja, companheiros em união estável ou cônjuges, tanto heterossexuais, como homossexuais, podem pedir usucapião familiar de imóvel.
O que preciso para entrar com a ação?
O autor do processo deve provar seu direito através de certidão de matrícula do imóvel, certidão negativa de imóveis em seu nome, bem como prova do abandono do lar pelo ex-cônjuge ou companheiro e prova de posse por dois anos, que podem ser realizada por testemunha ou prints de mensagens.
O que é abandono de lar?
O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa!
O afastamento do lar conjugal não é apenas e tão somente a saída da casa onde residiam as partes, mas também o descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar.
Assim, aquele que abandona o lar, além de deixar a casa, onera desigualmente àquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.
A quem compete apreciar a causa?
A competência para propositura da ação será da Vara de Família, no Rito Comum, podendo ser o pedido cumulado em Ação de Divórcio ou Dissolução de União Estável.
E quem deseja sair do lar e não ajudar financeiramente à mantença dele, o que deve fazer para não sofrer usucapião familiar?
Neste caso, evita-se a aplicação do novo instituto através do ajuizamento da Ação de Divórcio ou de Dissolução de União Estável (até com pedido de reconhecimento dela), com ponderações quanto à saída do lar, bem como através de Ação Cautelar de Separação de Corpos, também com ponderações quanto à saída do lar.
Portanto, usucapião familiar é instituto recente na legislação brasileira, que garante, diante do abandono de lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro e cumpridos requisitos, a propriedade do bem exclusiva àquele que ficou no imóvel.
Como se vê, são muitos os detalhes e consequências frente a essa possibilidade legal e, diante disso, nada melhor do que consultar um(a) advogado(a)!