Já vimos em nosso site as condições para estabelecimento e revisão do valor da pensão alimentícia devida pelos genitores de crianças e adolescentes. Para relembrar, clique aqui.

E você deve se lembrar que já dissemos o valor dos alimentos deve ser fixado de acordo com a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, certo?

Entretanto, com relação aos ex-cônjuges ou ex-companheiros, a pensão alimentícia tem contornos diferentes.

Isso, porque, conforme temos observado nas decisões dos Tribunais do País, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados, em regra, por prazo certo, suficiente para permitir-lhe, se o caso, uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante.

Assim, se aquele que recebe os alimentos tem condições de exercer sua profissão e recebeu pensão alimentícia por um tempo suficiente e razoável para que pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex, a obrigação de pagamento deve extinta.

Essa regra se alinha perfeitamente à estipulação dos alimentos compensatórios, os quais visam estabelecer equilíbrio patrimonial entre os cônjuges, por ocasião do divórcio ou da extinção da união estável.

Isto porque a Justiça entende que, na maioria dos casos, o fim da relação impõe um novo estilo de vida, diferente daquele ao longo do casamento, e esta nova realidade social e econômica pode ser um fator preponderante para a subsistência pessoal.

Anote-se que a fixação dos alimentos compensatórios não pode ser desmedida ou exagerada, de modo a gerar o ócio permanente do ex-cônjuge, ou uma espécie de parasitismo amparado pelo Poder Judiciário.

O pensionamento só deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Por exemplo, nos casos de ex em idade avançada e que não exerceu nenhuma atividade remunerada ao longo de décadas de casamento ou união.

Desse modo, caracterizam-se como pressupostos para a concessão e quantificação dos alimentos compensatórios:

  • a duração do casamento ou união estável;
  • a idade dos cônjuges ou companheiros;
  • seus estados de saúde, suas qualificações profissionais e acadêmicas;
  • a probabilidade de efetivo ingresso ao mercado de trabalho.

Com base nesses critérios e ainda, após uma análise acerca da situação patrimonial de cada um no início da vida conjugal, bem como na constância do casamento, nas chances perdidas por cada um deles e também no que cada um deixou de ganhar ou de produzir em razão do vínculo afetivo, é que o juiz fixará o montante da indenização, tendo como escopo a compensação daquele cônjuge que agora está em evidente posição de desvantagem econômica.

Para saber mais, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança e se informe!