O recente caso do nadador norte americano Ryan Lochte, que após participação da Olimpíada do Rio de Janeiro, em Agosto de 2016, noticiou falso crime de roubo, pretensamente passado em nosso país, reacendeu as discussões sobre denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime ou de contravenção.

Tais crimes são distintos e previstos nos artigos 339 e 340 do Código Penal Brasileiro. Confira:

Art. 339 – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

Ainda que, à primeira análise, pareçam semelhantes, se tratam de tipificações de crimes distintos, sendo o de denunciação caluniosa, disposto ao art. 339, de maior gravidade.

 

A grande diferença entre eles é que na denunciação caluniosa imputa-se o crime à determinada pessoa ou à pessoa facilmente determinável, enquanto que na comunicação de falso crime à autoridade o agente não aponta responsável pelo pretenso crime ou aponta pessoa inexistente (ou seja, inventa).

 

A denunciação caluniosa é, de fato, mais gravosa, tendo em vista que além de crime contra a administração da Justiça, uma vez que o agente a aciona sem necessidade, é também crime contra a honra da pessoa caluniosamente acusada, pois fere a honra objetiva da vítima imputar-lhe crime que a sabe inocente.

Muitas vezes a comunicação falsa de crime se dá na tentativa de se ocultar um crime praticado pelo próprio agente ou possibilitar que ele o pratique, como, por exemplo, na comunicação falsa de crime de furto (art. 155 do CP) para o cometimento do crime de fraude para recebimento de seguro (art. 171, § 2º do CP).

Diante das particularidades de cada crime explicadas supra, inteligível porque o nadador norte-americano foi indiciado por falsa comunicação de crime em nosso País e não por denunciação caluniosa, pois, ao noticiar falso roubo, não o imputou a nenhum suposto agente, não identificando ou se referindo a ninguém em específico.