A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo (“empréstimo de dinheiro”) é permitida quando houver expressa pactuação, ou seja, quando estiver escrito que essa será o encargo.

Um dos pontos sobre os quais há controvérsia é a legalidade da capitalização mensal e anual de juros.

É inegável que a capitalização, seja em periodicidade anual ou ainda com incidência inferior à ânua (mensal, por exemplo) não pode ser cobrada sem que tenham as partes contratantes, de forma prévia, assim acordado, ainda que nos contratos de adesão.

De fato, sendo pacífico o entendimento de que a capitalização inferior à anual depende de pactuação, outra não pode ser a conclusão em relação àquela em periodicidade ânua, sob pena de ser a única modalidade (periodicidade) do encargo a incidir de maneira automática no sistema financeiro, embora inexistente qualquer determinação legal nesse sentido, pois o artigo 591 do Código Civil apenas permite a capitalização anual e não determina a sua aplicação automaticamente.

Impende ressaltar que, a despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, artigo 47, de que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, o próprio Código Civil de 2002 preleciona no artigo 423 do Código Civil que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.

Por estas razões, em não havendo expressa pactuação do encargo, a sua cobrança é obstada.

Não é pela circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades.

Fique atento e conheça os excessos cometidos nas taxas de juros.

Fonte: STJ