Há muito que se discute se há ou não limitação aos juros bancários, ou se eles se limitam ao patamar de 12{1bd297f6fe222530d6f721c3b1ea14b47d9006081301f5b415ce75ccecb3a145} ano ano.

A jurisprudência vem respondendo com clareza essas questões referentes aos acréscimos e taxas nos contratos bancários, tendo em vista a repercussão da matéria, que afeta grande parte da população do País.

Pois bem, aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12{1bd297f6fe222530d6f721c3b1ea14b47d9006081301f5b415ce75ccecb3a145} ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para a caracterização de abusividade em sua cobrança.

O entendimento mais recente é da 2ª seção do STJ, ao analisar diversos recursos sobre o tema, e a questão parece estar coada dia mais pacificada nesse sentido.

No julgamento de um recurso repetitivo, o colegiado definiu que a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

Os juros remuneratórios são aqueles contratados, pagos à instituição bancária no curso do contrato. Já os juros moratórios são os carreados ao contratante em mora, ou seja, em atraso.

Assim, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, não podem ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação. Já os juros moratórios até limite de 12{1bd297f6fe222530d6f721c3b1ea14b47d9006081301f5b415ce75ccecb3a145} ao ano; e a multa contratual limitada a 2{1bd297f6fe222530d6f721c3b1ea14b47d9006081301f5b415ce75ccecb3a145} do valor da prestação, nos termos do artigo 52 do CDC.

“Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do CC brasileiro”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão.

No STJ, já são, atualmente, 1.185 decisões expressivas sobre o tema “aplicação da limitação da taxa de juros em 12{1bd297f6fe222530d6f721c3b1ea14b47d9006081301f5b415ce75ccecb3a145} ao ano aos contratos bancários”.

 

Fonte: STJ