A ação de prestação de contas de alimentos sempre foi tema bastante polêmico.

Antes de 2014, havia quem entendesse que não caberia ação de prestação de contas em face do guardião do credor de pensão alimentícia.

Isso porque os alimentos são irrepetíveis, ou seja, não há a possibilidade do alimentante receber a restituição do valor que tenha sido desviado ou mal utilizado.

Assim, o genitor que não detinha a guarda poderia, obviamente, fiscalizar sua manutenção e educação, mas não poderia pretender gerir a administração dos alimentos.

Entretanto, com o advento da Lei nº 13.058/2014, que modificou significativamente a matéria da guarda, o artigo 1.583 do Código Civil ganhou um novo parágrafo:

§5º: A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Assim, a prestação de contas alimentares passou a ser plenamente possível.

Obviamente que pequenas diferenças de valores e excesso de detalhes devem ser deixados de lado, principalmente porque isso poderá gerar ou aumentar o conflito entre as partes.

Entretanto, entram em cena o princípio da boa-fé objetiva processual e o dever de cooperação imposto às partes da demanda para coibir abusos de ambas as partes: de quem paga a pensão alimentícia e de quem administra este valor.

Assim, deve ser bem dosada a prestação de contas, cuja solução pode, inclusive, passar por soluções alternativas, como inspeção judicial realizada por assistentes sociais em visita à residência do alimentando, em sua escola, visitando familiares, amigos e vizinhos, para apurar e avaliar a realidade e dimensão da pretensão.

Em síntese, o bom senso no trato do assunto deve permear a abordagem do assunto.

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