Fazer desenhos na pele versus buscar uma colocação profissional diferenciada e estável: tatuagem e concurso público combinam?

Não é de hoje que os seres humanos exprimem as mais diversas mensagens através de desenhos em seu corpo.

Desde os primórdios, as pessoas usam o corpo e as mais diversas formas de artes para identificar tribos, crenças, localidades e preferências pessoais.

E, no mesmo compasso evolutivo, cada vez mais as pessoas buscam oportunidades de trabalho estáveis, em que possam desenvolver uma carreira de serviço público.

Esses duas “tendências” podem coexistir?

Recente decisão da Sexta Turma do STJ reviveu o tema que se discute há muito tempo.

 

Conheça o caso do bombeiro tatuado

 

O candidato foi aprovado na primeira fase do concurso para bombeiro, mas quando realizou a segunda etapa, foi considerado inapto, por portar “anomalias dermatológicas”.

Então, ele ingressou com uma ação, e, em liminar, obteve o direito de continuar participando do certame.

Alegou que “simples fato de ser o candidato portador de tatuagem é discriminatório, preconceituoso, fundado exclusivamente em opiniões pessoais e conservadoras dos julgadores, divergindo flagrantemente da unanimidade da jurisprudência pátria”.

Além do mais, “nenhuma de suas três tatuagens (duas da imagem de Jesus Cristo e uma de seu filho) possui qualquer mensagem alienante ou de protesto contra as instituições governamentais legalmente constituídas, tampouco possuem cunho imoral, pornográfico ou discriminatório, apenas demonstrando que o recorrente é um homem religioso, temente a Deus, que possui fé e que está integrado e de bem com sua família”.

Foi aprovado nas demais etapas, superando inclusive no estágio probatório, mas, ao final do processo, obteve uma sentença de improcedência, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas.

Insistindo em levar o caso para Brasília, conseguiu que a decisão fosse revertida.

 

Como a Justiça resolveu a questão?

 

Os ministros entenderam que não se revela razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens aparentes somente ao trajar uniforme de salvamento aquático (sunga), as quais nem assim se mostram incompatíveis com o exercício da atividade militar, segundo a legislação pertinente mais atualizada.

E o mais importante: apesar da inexistência de tatuagem estar consignada no edital, o STJ entendeu que essa exigência não encontra respaldo na ordem jurídica, além de ser uma franca violação do princípio constitucional da razoabilidade.

Para finalizar, o Tribunal deu uma aula de tolerância e postura!

“Inferências do tipo que tatuagens são “defeitos ou mutilações dermatológicas “, como “manifestação de desvio da própria personalidade da pessoa ” e que “não é vista com bons olhos, na maior parte das vezes, por quem a observa “, não se coadunam com os ideais constitucionais de liberdade, solidariedade, próprios de uma sociedade igualitária que preza pelo bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza.”

Por isso, sempre repetimos: vale a pena conhecer e lutar pelos seus direitos!

 

Fonte: STJ