Dentre os crimes oriundos de discriminação pela raça e cor, entre outros, os de racismo e injúria racial são os mais comuns. Entretanto, são delitos diferentes e saber distingui-los é importante!

Na prática, ainda é grande a confusão entre o crime de racismo e o crime de injúria racial. E, embora ambos tenham por objetivo a proteção de bens jurídicos semelhantes, várias diferenças existem e precisam ser conhecidas.

O crime de racismo está previsto em lei especial, a Lei nº 7.716/89.

Já o crime de injúria racial tem sua previsão no próprio Código Penal, no parágrafo 3º do artigo 140.

A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo ofende toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos e consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada.

Injuriar é, em síntese, ofender a dignidade de alguém. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

No crime de racismo, a ação penal é pública incondicionada, cabendo sua iniciativa, exclusivamente, ao Ministério Público. Essa distinção se dá pelo que já foi explicado acima: a ofensa discrimina toda uma coletividade, da qual o Ministério Público é o grande defensor.

Várias são as formas da prática do crime de racismo e a lei é exaustiva em estabelecê-las.

Para configuração do delito de racismo é necessário o dolo, que consiste na vontade deliberada de cometer essas condutas por razões raciais.

Vejamos algumas condutas:

  • Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos, ou ainda, obstar a promoção funcional;
  • Negar ou obstar emprego em empresa privada;
  • Impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional, proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário;
  • Exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores;
  • Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador;
  • Negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;
  • Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar;
  • Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público;
  • Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público;
  • Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades;
  • Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos;
  • Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
  • Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas; e
  • Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Como se vê, a injúria racial e o crime de racismo são crimes diferentes, previstos para a prática de condutas diferentes, mas ambos têm como escopo a tão almejada igualdade estabelecida em nossa Carta Magna.

A lei busca, em última análise, coibir todas as formas de discriminação, preconceito e intolerância, presentes em nossa sociedade.

Mesmo aqueles que não são alvos potenciais desses crimes devem fomentar a discussão e a informação sobre direitos e deveres inerentes ao respeito entre os cidadãos e devem auxiliar a divulgação de direitos e deveres.