Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 05/04/17 a Lei° 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes vítima ou testemunha de violência.

Isso porque, como bem ressalta a lei,

“a criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.”

Quais são as formas de violência?

A própria lei descreve quais são as formas de violência:

  • violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
  • violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

  • violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

  • violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

Como ouvir crianças e adolescentes?

A lei se apresenta com boas intenções, e torna o método especial de oitiva (Escuta e Depoimento Especial) uma regra a ser seguida nacionalmente:

  • Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
  • Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

Assim, os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários para revelação espontânea da violência, que deverá ocorrer em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade.

A criança ou o adolescente deverá, também, ser resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

Além disso, a lei também relaciona direitos e garantias fundamentais das crianças e adolescentes, dentre os quais merece destaque o direito de pleitear medidas protetivas contra o autor da violência.

Dada a importância dos direitos que busca preservar, é preciso, pois, que a nova lei seja de fato efetivada. Para isso, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desenvolver políticas integradas e coordenadas que visem a garantir esses direitos!

A Lei 13.431/2017 estará em vigência um ano após sua publicação.

Vale lembrar que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra crianças ou adolescentes tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar, à autoridade policial ou ao Ministério Público!