A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que proibiu a empresa brasileira 284 de produzir, importar, exportar, manter em depósito e/ou comercializar bolsas similares às da francesa Hermès.

Em março de 2010, a grife paulistana 284 lançou, como parte na linha “I’m Not Original”, uma réplica da bolsa “Birkin”, criada em 1984 pela Hermès.

Relator do caso, o desembargador José Carlos Costa Netto destacou que “as características singulares impressas nas bolsas Hermès as tornaram mundialmente conhecidas como sinônimo de elegância e de beleza”, por isso, “merecem notório reconhecimento e proteção legal”.

 

“No mercado em que se inserem os produtos das apeladas, o fator ‘beleza’ como elemento estético original – é decisivo para consolidar a trajetória de êxito desses produtos nesse competitivo ramo comercial.”

 

Assim, o magistrado entendeu que, diferentemente do alegado pela marca brasileira, “é inegável que as bolsas Hermès são criações artísticas originais, de cunho estético, incluindo-se no âmbito da proteção jurídica do Direito Autoral”.

“Não se deve perder de vista que o caráter intencional de imitação das bolsas, é evidenciado pelo uso, por parte da recorrente, da expressão “I am not de original!” que, além de alertar (e confessar) que se trata de cópia, atrai o consumidor que deseja e quer adquirir bolsa original das apeladas, preferindo, entretanto, pagar bem menos por uma cópia ilícita. Nesse caminho, da análise das provas acostadas aos autos, resulta inequívoco o uso ilegal da criação produzida pela apeladas, com impróprio aproveitamento econômico.”

 

Condenação

 

A sentença mantida determinou ainda a obrigação de informar e comprovar contabilmente a quantidade total de bolsas similares produzidas e comercializadas, para apuração dos danos materiais, no prazo de 30 dias, sob pena de busca e apreensão – o dano material decorrente da contrafação e da prática de concorrência desleal será apurado em liquidação por arbitramento e terá acréscimo de vinte por cento, a título de indenização punitiva.

A empresa brasileira terá que pagar também por danos morais decorrentes da sua conduta, no montante de 50{1bd297f6fe222530d6f721c3b1ea14b47d9006081301f5b415ce75ccecb3a145} do valor que vier a ser apurado a título de indenização pelos danos materiais, além de divulgar, em jornal de grande circulação da Capital, a prática de seus atos e o crédito ao autor da obra original, sob pena de multa de R$ 50 mil. Por fim, nos termos do art. 106 da lei 9.610/98, foi determinada a destruição de todos os exemplares ilícitos.

Fonte: TJSP