É possível relativizar a disposição do estatuto que veda, de forma absoluta, a manutenção de animal em condomínio.

Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal modificou a sentença de primeira instância que havia negado o direito de permanência de animal de estimação no condomínio réu.

A autora conta que é pessoa idosa e cardiopata, que possui um cachorro de pequeno porte, raça Shih Tzu, que lhe faz companhia.

Em julho/2016, recebeu um comunicado de advertência do condomínio, solicitando a imediata retirada do animal do apartamento, sob alegação de descumprimento à legislação condominial, que proíbe a manutenção de animais domésticos nas unidades autônomas.

Destaca que firmou contrato de locação em 22/04/2016, sendo que o regimento interno que proíbe animais foi discutido e votado em assembleia realizada em 14/07/2016, ou seja, após a celebração de seu contrato de locação.

O condomínio sustentou a obrigatoriedade de observância à sua convenção, cujas normas proibitivas foram legalmente instituídas por vontade dos condôminos, devendo, portanto, prevalecer sobre o interesse individual da suplicante. Sustenta, assim, que a aplicação de multa é plenamente legal, tendo em vista a infração às disposições expressamente previstas na Convenção e no Regimento Interno.

Ao analisar o recurso, o relator registra: (…) tem-se que as restrições convencionais, sobre o pleno exercício da propriedade, se justificam, desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos. Daí porque, buscando harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade, a jurisprudência vem relativizando as regras estabelecidas pela convenção condominial que vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências.

Desse modo, prossegue o magistrado, a vedação estabelecida na Convenção e no Regimento Interno do Condomínio deve ser aplicada somente aos casos em que, a presença do animal oferece risco aos vizinhos, ou perturbação do sossego. (…) De mais a mais, não há notícia, tampouco alegação, de qualquer reclamação quanto a barulho excessivo, mau cheiro, risco à saúde, ao sossego ou à segurança por parte dos demais condôminos.

Logo, concluiu o julgador, não há fundamento jurídico para impedir a permanência do animal nas dependências do Condomínio. Por conseguinte, não se sustentam os efeitos jurídicos decorrentes da infringência à proibição sob análise. Por conseguinte, eventual multa deixa de ser exigível nesse específico caso.

Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para assegurar-lhe a criação e permanência do seu atual animal (cachorra Shih Tzu) no condomínio, durante o período de locação da respectiva unidade residencial; e suspender os efeitos da notificação emitida pelo Condomínio, pela suposta infração à respectiva Convenção e Regimento Interno.

 

Fonte: TJDFT