Consumidora foi ao Poder Judiciário e conseguiu decisão que determinou plano deve arcar com medicamento para tratamento de câncer.

Na ação principal, a paciente relatou que foi diagnosticada com câncer de mama e, por esse motivo, seu médico prescreveu tratamento com uso contínuo de medicamento.

Entretanto, o fornecimento do medicamento foi negado pelo plano, sob a justificativa da existência de cláusula contratual que vedava a entrega de remédios para tratamento domiciliar.

O entendimento presente em decisões do tribunal foi utilizado para o julgamento da ação.

 

Negativa do plano de saúde em fornecer medicamentos receitados é abusiva

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no sentido de que, mesmo admitida a possibilidade de que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas que limitem o direito do consumidor (redigidas com destaque, permitindo imediata compreensão), é abusiva a exclusão do custeio de medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário.

E a abusividade permanece configurada mesmo que o tratamento seja ministrado em ambiente domiciliar.

Ao STJ, o plano de saúde alegou que a negativa de prestação do medicamento foi realizada de acordo com as disposições contratuais e que a paciente não afastou a legalidade da cláusula acordada livremente entre as partes.

Todavia, para o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o contrato assinado pela paciente previu a cobertura da doença (neoplasia maligna de mama), e o tratamento medicamentoso decorreu de prescrição médica.

“Se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a cláusula que exclui o tratamento, medicamento ou procedimentos necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida do contratante”, apontou Bellizze, ao manter decisão de segunda instância, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em favor da autora.

Esse é mais um importantíssimo precedente, que influencia as decisões sobre o tema por todo o País.

Vale a pena conhecer este e outros direitos!

Fonte: STJ