Recentemente, a companhia de seguro saúde Sul América foi condenada por desrespeitar as regras estabelecidas pela ANS – Agência Nacional de Saúde para o reajuste para a faixa etária de 59 anos.
A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A resolução 63/03, da ANS, em seu art. 3º, incisos I e II, determina que o valor fixado para a última faixa etária, qual seja, 59 anos, não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e, ainda, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
No caso, a operadora realizou o reajuste da mensalidade da segurada no percentual de 131,73{1bd297f6fe222530d6f721c3b1ea14b47d9006081301f5b415ce75ccecb3a145}, por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade, não respeitando o percentual permitido.
Relator do caso, desembargador José Carlos Ferreira Alves ponderou que “o reajuste praticado de forma exorbitante aos 59 anos, como no caso sub judice, tem o intuito de burlar o Estatuto do Idoso, tendo em vista que este seria o último reajuste por faixa etária permitido”.
Assim, entendeu ser devida a reforma da decisão de primeira instância para fixar o reajuste da mensalidade do plano de saúde da segurada no percentual de 59,69{1bd297f6fe222530d6f721c3b1ea14b47d9006081301f5b415ce75ccecb3a145}.
Você sabe quais são as faixas etárias?
O artigo 2º da resolução mencionada acima determina que deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:
- I – 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
- II – 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
- III – 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
- IV – 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
- V – 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
- VI – 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
- VII – 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
- VIII – 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;
- IX – 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;
- X – 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Você sabe quais as regras para reajuste?
O artigo 3º determina que os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:
- I – o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
- II – a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
- III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
Fique atento, arquive sua documentação e proteja-se de abusos. Na dúvida, busque orientação jurídica.