A penhora do faturamento da empresa é medida excepcional, só admitida em casos peculiares e desde que não implique o comprometimento da atividade da pessoa jurídica executada.

Com tais fundamentos, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região desconstituiu a penhora de 10{1bd297f6fe222530d6f721c3b1ea14b47d9006081301f5b415ce75ccecb3a145} sobre o faturamento mensal da pessoa jurídica recorrente, que havia sido determinada pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras (BA).

No entendimento do Colegiado, “a supressão do capital de giro poderá impedir o regular desenvolvimento das atividades da apelante”.

Em suas alegações recursais, a empresa, proprietária de um posto de combustíveis, sustentou que, após ter sido citada, compareceu dentro do prazo para indicar bem a ser penhorado e, assim, prosseguir o processo executivo.

Sustentou, ainda, a recorrente que a penhora do faturamento deve ser utilizada de forma razoável e proporcional, “a fim de que não cause instabilidade ao devedor e não obste a atividade empresarial”.

Por fim, defendeu que, caso a penhora sobre 10{1bd297f6fe222530d6f721c3b1ea14b47d9006081301f5b415ce75ccecb3a145} do seu faturamento fosse mantida, “poderia inviabilizar os pagamentos de salários de empregados e fornecedores, até ao capital de giro”.

A Turma deu razão à empresa apelante. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que “o faturamento da empresa, que não é igual a dinheiro, configura expectativa de receita ainda não realizada, somente passível de penhora em situação excepcional, quando não encontrado outro bem penhorável”.

A magistrada citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu que “a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos:

  • não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação;
  • nomeação de administrador;
  • não comparecimento da atividade empresarial”.

A relatora salientou na decisão que, no caso em apreço, não foram esgotadas as diligências acerca da localização de bens da empresa apelante, inclusive, dos oferecidos à penhora.

Sendo assim, a Turma deu provimento à apelação por entender “incabível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica agravada”.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região