O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a papinha imprópria gera dever de indenizar e condenou, em recente recurso, uma empresa de alimentos a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que, ao alimentar seu filho de sete meses, percebeu que o alimento continha larvas.
O caso
A mãe contou que “entrou em pânico”, teve “nojo”, temeu pelo “risco de saúde” do filho e se sentiu “inferiorizada, humilhada, inútil, angustiada, frustrada”!
De acordo com o processo, a perícia confirmou que o produto estava impróprio para consumo, mas a empresa alegou, entre outras coisas, que o estágio da larva era recente e que a contaminação ocorreu após o processo de fabricação.
O relator da 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Desembargador Celso Pimentel, destacou em seu voto o risco de lesão à integridade física da criança – vítima primeira e principal, apesar de não integrar a demanda – e à integridade psicológica da mãe.
A ingestão pelo filho da autora, criança de sete meses, de “papinha” contaminada com larva caracterizou acidente de consumo e causou dano moral também à mãe, atingida ainda pelo descaso da fornecedora.
A indenização apropriada
“Ponderados tais aspectos e considerando-se que não houve risco de real dano à saúde do filho da autora, mas considerado também o descaso na ‘falha operacional’, o Tribunal fixou a indenização em R$ 10 mil, para a real finalidade do reparo, a de amenizar a lesão, tanto quanto possível, e a de desestimular a reiteração da conduta.
E você?
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