A previsão de recebimento de alimentos durante a gestação era uma construção tímida dos Tribunais, até que, no ano de 2008, a Lei 11.804 garantiu maior dignidade ao nascituro – aquele que há de nascer.
Trata-se da possibilidade de estabelecer-se uma verba, de caráter alimentar, para as despesas adicionais que naturalmente surgem no período de gravidez e que sejam decorrentes da gestação.
Desde a concepção até o momento do parto, podem surgir inúmeras demandas especiais:
- Alimentação especial;
- Assistência médica;
- Assistência psicológica;
- Exames complementares;
- Internações;
- Medicamentos;
- Prescrições preventivas e terapêuticas, além de outras peculiares a cada caso.
O valor a ser fixado contemplará as despesas, bem como o fato de que deverão ser custeadas por ambos os genitores da criança, na proporção de seus recursos.
Assim, fixar alimentos durante a gestação é claramente proteger a mãe e o feto, carreando, desde já, a responsabilidade parental perante esta vida em formação.
Para fixação da verba, basta que exista indício de paternidade. É a lei que diz que, nesse caso, o juiz deverá fazer uma análise superficial das provas.
O suposto pai terá oportunidade de produzir provas negativas da paternidade alegada e à mãe caberá a demonstração de que teve um relacionamento com ele, por exemplo, através de mensagens, documentos e até testemunhas.
Após o nascimento, a importância fixada a título de alimentos gravídicos se converte em pensão alimentar para o filho, até que uma das partes solicite a reapreciação, através de ação revisional.
Importante dizer que, para a revisão dos alimentos que foram fixados durante a gestação, não é necessária a comprovação de que houve alteração da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado – essa alteração é intuitiva.
Para pedir alimentos durante a gestação, a legitimidade é da gestante. É ela quem deve ingressar com a ação judicial e pleitear alimentos em favor do bebê, valendo-se de mais esse instrumento de proteção da dignidade da pessoa humana.