É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, independentemente de ter atingido a maioridade.

A pensão alimentícia deve ser paga em razão do Poder Familiar.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de exoneração de alimentos, em razão da maioridade, por entender que o portador de doença mental crônica incapacitante não pode cuidar de si próprio ou de seus pertences, devendo estar continuamente sob amparo de familiares e em tratamento psiquiátrico.

O argumento do pai para deixar de pagar os alimentos foi o fato do filho ter passado a receber Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) à pessoa com deficiência de qualquer idade e com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo.

Negando o pedido de exoneração, a Ministra Nancy Andrighi lembrou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência fixa a obrigação da família de assegurar à pessoa com deficiência que não possa prover o próprio sustento, a efetivação de toda a gama de direitos relativos a seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Assim, os gastos teóricos necessários para a manutenção do bem-estar de filho que tenha grave comprometimento mental, usualmente ultrapassam, em muito, o valor do Benefício de Prestação Continuada e, até mesmo, a própria capacidade financeira dos seus genitores.

Mesmo com a soma do benefício assistencial e a pensão alimentícia, os valores carreados para a manutenção do alimentado portador de deficiência, na grande maioria dos casos, ficarão bem aquém de suas reais necessidades.

Por tudo isso, não há razão para a redução dos alimentos por conta da maioridade civil, principalmente porque o pai ostenta condições de efetuar os pagamentos.

 

Fonte: STJ