A responsabilidade civil que visa fixar indenização por abandono afetivo tem sido amplamente divulgada e debatida por juristas e operadores do Direito.

Também chamado de abandono paterno-filial ou teoria do desamor, o abandono afetivo é tema pertinente no Direito de Família.

Você sabe o que é?

Inicialmente, vale lembrar que Constituição Federal elege o princípio da solidariedade social ou familiar como norte que deve balizar as relações.

Assim, o exercício da paternidade e da maternidade é um bem indisponível para o Direito de Família, cuja ausência propositada tem repercussões e consequências psíquicas sérias, diante das quais o sistema jurídico oferece amparo, inclusive, com imposição de sanções ao ausente.

Essa necessidade de reparação pelos danos decorrentes do abandono também se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana.

É que o Direito de Família somente estará afinado com a dignidade da pessoa humana se determinadas relações familiares fundamentais, como o vínculo entre pais e filhos, forem sempre permeados de cuidado e de responsabilidade.

E isso deve ocorrer independentemente da relação entre os pais: se forem ou não casados, se o filho nascer de uma relação extraconjugal, se o filho foi planejado ou não.

Em outras palavras, o abandono afetivo se dá toda vez que o pai ou a mãe deixa voluntariamente de conviver com o filho.

Além da indenização pelos danos morais, a doutrina ainda tem cogitado uma indenização suplementar, pela presença da perda da chance de convivência com o genitor ausente.

Isso porque a responsabilidade dos pais consiste principalmente em dar oportunidade ao desenvolvimento dos filhos, em ajudá-los na construção da própria liberdade.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça – reformou uma pioneira decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, afastando o dever de indenização pelo abandono afetivo, diante da ausência de ato ilícito, pois, segundo a decisão, o pai não seria obrigado a amar o filho.

Noutra oportunidade, reconheceu a possibilidade de compensação pecuniária pelos danos morais advindos de outro caso de abandono afetivo.

De qualquer modo, tais decisões do Tribunal da Cidadania não encerram o debate quanto à indenização por abandono afetivo, que permanece intenso na doutrina.

E você, o que acha dessa discussão?

  • Cabe indenização ao filho pelo abandono afetivo?
  • Se sim, essa indenização seria pelos danos morais ou também pela perda de uma chance?

Dê sua opinião e enriqueça o debate!