O seu vizinho barulhento, o bar que vai até altas horas, o carro de som que propagandeia a festa, os cachorros latindo de forma incessante, etc.: quem deve respeitar a lei do silêncio?

Todo mundo!

 

Conheça o direito ao sossego e o que chamamos comumente de lei do silêncio

O direito de não ser perturbado, conhecido como direito ao sossego, nasceu da garantia constitucional do direito à intimidade e à privacidade.

O direito ao sossego visa garantir a tranquilidade de algumas pessoas através da colocação de certos limites à atuação de outras pessoas.

Muitas vezes, o direito ao sossego pode ser perseguido através de outro: o direito ao silêncio!

O direito ao silêncio é um direito também garantido pela Constituição Federal, pois compõe a sadia qualidade de vida.

Ele é prerrogativa a todo indivíduo, que pode, por isso, impor que o outro cesse o ruído ou o barulho que lhe transtorna.

 

As previsões legais

A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) no seu artigo 42 estabelece pena de prisão para aquele que “perturbar o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº9.605/98), por sua vez, pune severamente com pena de prisão o crime de poluição sonora.
Seu artigo 54 assim descreve a infração penal: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.

Já o Código Civil Brasileiro garante o direito ao sossego no seu art. 1.277 ao dispor que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

 

A perturbação ao sossego

Para a caracterização do delito penal de perturbação do sossego – previsto na Lei das Contravenções Penais, como dissemos – a lei não exige demonstração do dano à saúde.

Basta o mero transtorno. Basta a perturbação em si.

Os danos causados são, a primeira vista, de caráter moral, pois atingem a saúde e a tranquilidade, podendo gerar danos de ordem psíquica.

Materialmente também pode haver danos, como, quando, por exemplo, a vítima não consegue trabalhar em função da perturbação e sofre perdas financeiras por conta disso.

 

O que fazer?

São várias as esferas para a tomada de medidas:

  • Existe a esfera administrativa, onde, de fato, você deve procurar a Prefeitura e solicitar averiguações e providências de ordem municipal. Ao inaugurar um procedimento de averiguação, é seu direito saber sobre o andamento e o desfecho dele. Fique atento a isso!
  • Existe a esfera criminal, onde você pode fazer lavrar um boletim de ocorrência, comunicando o cometimento do delito de perturbação do sossego e, então, haverá a apuração penal desta ação. Esse boletim pode ser feito, inclusive, via internet, sem a necessidade de que um agente de segurança compareça ao local – o que muitas vezes realmente não é possível.
  • E, por fim, existe a esfera civil, na qual você vai ao Poder Judiciário e, através de um processo, pode pedir algumas providências, como, por exemplo, a obrigação de não fazer determinada conduta ou a obrigação de pagar determinada quantia, em reparação aos danos que lhe tenham sido causados.

 

Relembre, para ilustrar, o caso que contamos aqui, no qual uma Igreja foi condenada a indenizar uma vizinha por barulho excessivo.

Bom lembrar, também, que esse tema anda de mãos dadas com os direitos de vizinhança, sobre o qual já falamos aqui.

E, para finalizar, deixamos nosso recado:

A educação e a civilidade recomendam que esqueçamos o lema “os incomodados que se mudem” e adotemos a diretriz de “não fazer ao outro o que não gostaríamos que nos fizessem”!

Precisa de uma assistência profissional para garantir seu direito ao sossego?

Procure um(a) advogado(a) de sua confiança e peça orientações.