Por unanimidade, a 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a NET por cobrar de forma indevida a mensalidade de ponto extra do serviço de TV a cabo de um consumidor.

A empresa agora deverá devolver em dobro os valores cobrados indevidamente.

Relator do caso, o juiz de Direito Arnaldo Correia Silva destacou, em seu voto, que a cobrança do chamado ponto extra fere o artigo 29 da resolução 528/09 da Anatel, que veda essa cobrança para o assinante de TV paga.

“Vale ressaltar que a empresa não apresentou qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem tampouco a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho. Materializou-se, no caso em exame, a descrição contida no 3º parágrafo da súmula 9 da Anatel, supra-transcrito, com violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor.”

Disse, ainda, que a cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale à nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo CDC.

Devido à repetição do indébito, caracterizando a má-fé, a empresa terá que devolver em dobro o valor pago pelo consumidor, neste caso aproximadamente R$ 8.665,76.

A empresa pratica essa irregularidade por achar que essa situação passe despercebida pelo consumidor.

No entanto, atualmente os consumidores estão mais atentos aos seus direitos, e quando realmente estão sendo lesados eles não pensam duas vezes em procurar essa reparação na Justiça!

Fonte: Migalhas