O Tribunal de Justiça de São Paulo exarou recente decisão no sentido de que o Metrô deve indenizar usuária que caiu nos trilhos. A empresa deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma mulher com deficiência visual que, sem o auxílio de funcionários para desembarcar, caiu nos trilhos e sofreu ferimentos graves.

A autora afirmou que, ao descer na estação, esperou ajuda de funcionários por 40 minutos. Como não apareceu ninguém, tentou caminhar sozinha, mas acabou caindo nos trilhos e sofreu diversas contusões, hematomas e fraturas.

Para o relator do recurso, desembargador Achile Mario Alesina Junior, “a análise dos fatos por si já revela que a ré, responsável pelo transporte de pessoas, deveria ter dado especial atenção à autora, colocando à disposição funcionários para o devido auxílio”.

Ele afastou a alegação do Metrô, no sentido de que haveria culpa concorrente da usuária do Metrô.

Segundo o magistrado, no caso em questão se aplica a responsabilidade objetiva e exclusiva do Metrô, que não prestou o atendimento necessário e condizente à autora. “Restou incontroverso a ocorrência do acidente da autora pela negligência da ré”, afirmou.

A legislação cível estabelece em seu artigo 734 que o transportador tem responsabilidade “pelos danos causados às pessoas transportadas e suas
bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

Assim, no que se refere à transporte coletivo, como no caso do Metrô, não resta dúvida de que está configurada a relação de consumo, regulada de
forma subsidiária pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o art. 732 do Código Civil.

Sobre os danos, moral, a Câmara julgadora destacou que “decorrem da dor inerente à lesão em razão do acidente, sendo ainda relevante o fato da ausência de especial atenção devida à autora por ser deficiente visual”.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo