A juíza de Direito da 29ª vara Cível da Capital/SP, condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo a indenizar usuária que sofreu acidente causado por superlotação.

 “Nos contratos de transporte há ínsita cláusula de incolumidade, que se traduz na obrigação, tacitamente assumida pela transportadora, de conduzir seus passageiros sãos e salvos ao lugar de destino. Descumprida tal obrigação, surge para o transportador, independentemente de culpa, o dever de indenizar.”

A empresa terá que pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de restituir à autora o valor da passagem à época do acidente e as despesas gastas durante seu tratamento.

Consta dos autos que, ao tentar sair do vagão, ela foi empurrada pelos demais usuários e caiu em vão existente entre o trem e a plataforma. O acidente ocasionou traumatismo em seu joelho direito, que teve de ser imobilizado pelo período de 30 dias, impossibilitando o exercício de suas atividades laborais, tendo em vista que é professora de dança.

De acordo com a magistrada, o contrato de transporte obriga a empresa a conduzir os passageiros sãos e salvos aos locais de destino, o que não aconteceu no caso em questão.

“A responsabilidade das empresas de transporte perante seus passageiros é, portanto, objetiva, bastando, para sua configuração, a prova do dano e do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a conduta praticada pela transportadora.”

E saiba que essa regra de responsabilidade vale para todas as empresas de transporte! Conheça seus direitos e saiba como defendê-los!