Com o amplo uso da internet, o uso do currículo Lattes para a divulgação da qualificação de profissionais está cada vez mais comum.

Entretanto, as informações contidas no currículo Lattes nem sempre são verdadeiras.

Inserir no currículo Lattes dado que não condiz com a realidade é crime de falsidade ideológica?

Não é, segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Por unanimidade, a Sexta Turma deste Tribunal entendeu que a conduta é atípica, ou seja, não configura ilícito penal.

 

Vamos conhecer um trecho desta decisão

A plataforma Lattes é virtual e nela o usuário, mediante imposição do login e senha, insere as informações.

Não se trata de um escrito palpável, ou seja, um papel do mundo real, mas de uma página em um sítio eletrônico.

Nesse sentido, embora possa existir “documento eletrônico”, não está ele presente no caso concreto, porquanto somente pode ser assim denominado aquele constante de página ou sítio na rede mundial de computadores que possa ter sua autenticidade aferida por assinatura digital.

A regulamentação que garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica se dá pela Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e a responsabilidade por essa base é da Autarquia Federal, o ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, ligado à Presidência da República.

Reitere-se que, na hipótese, não se pode ter como documento o currículo inserido na plataforma virtual Lattes do CNPq, porque desprovido de assinatura digital e, pois, sem validade jurídica.

Mas ainda que pudesse ser considerada a sua validade, para fins penais, tem-se que, como qualquer currículo, seja clássico (papel escrito) ou digital, o Currículo Lattes é passível de averiguação, ou seja, as informações nele contidas deverão ser objeto de aferição por quem nelas tem interesse, o que denota atipicidade.

Nesse sentido, a doutrina afirma que “havendo necessidade de comprovação – objetiva e concomitante -, pela autoridade, da autenticidade da declaração, não se configura o crime, caso ela seja falsa ou, de algum modo, dissociada da realidade”.

 

Fonte: STJ