A Justiça decidiu que o financiamento de veículo roubado não precisa ser quitado pelo arrendatário. Quem já não ouviu falar de um familiar ou amigo que, depois de sofrer um revés com seu automóvel, ainda teve que dar sequência ao pagamento do financiamento? Essa situação não é mais um prejuízo para o consumidor.

A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante (instituição financeira) permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor (arrendatário).

Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (a coisa perece para o dono).

Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (…) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa.
A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional, segundo a magistrada.

No contrato de leasing, o carro é comprado pela instituição financeira, que o “aluga” para o consumidor. Assim, o cliente pode usar o veículo enquanto paga as parcelas —uma espécie de aluguel. O veículo fica no nome da empresa de leasing até o fim das prestações. Só após pagar todas as parcelas, o consumidor passa a ser dono do carro.

A Justiça considerou que, já que o banco é o real proprietário do veículo enquanto o consumidor paga as prestações do leasing, é a própria instituição financeira quem deve arcar com o prejuízo caso o carro seja roubado.

Fonte: Migalhas