Uma pergunta recorrente que surge em casos de divórcio ou dissolução de união estável é: meu (minha) ex pode ser dependente no plano de saúde em meu nome ou em nome da minha empresa?

Via de regra, os contratos particulares com as operadoras de plano de saúde têm a previsão de inclusão de dependentes, que usualmente são familiares e cônjuges ou companheiros.

Se o plano de saúde for coletivo – aquele intermediado por pessoas jurídicas, como o empregador, associações ou sindicatos -, desde que previsto em contrato, podem aderir ao plano de saúde o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo (filhos, netos, bisnetos, pais, avós, bisavós, tios, sobrinhos, irmãos), até o segundo grau de parentesco por afinidade (sogros), cônjuge ou companheiro, conforme dispõe a Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Diante disso, a fim de se manter o ex no plano de saúde como dependente, há que se ficar atento, pois algumas operadoras têm incluído a dissolução do vínculo matrimonial como hipótese de exclusão do dependente.

É importante, para o caso, que o divórcio ou a dissolução da união estável tenha previsto a manutenção de assistência à saúde como obrigação (como alimentos) e que se providencie o pedido de inserção do(a) ex como dependente por conta de novo vínculo – a estrita dependência econômica.

Nesse sentido têm sido as decisões dos Tribunais de todo o País, de molde a contemplar as prestações alimentares que são pagas através da assunção de obrigações específicas, como a contratação de plano de saúde, a contratação de serviços educacionais, etc.

Assim, fica possibilitado aos divorciandos e ex-companheiros o mantenimento do plano de saúde anteriormente contratado, desde que presente o requisito da dependência econômica amplamente configurada no caso.

É fundamental que o pedido em relação ao ex-cônjuge ou ex-companheiro seja feito por escrito, com os documentos comprobatórios da dependência anexados, para que de “consorte” passe a constar como “pensionista”.

Vale lembrar que a Portaria Normativa nº05/2010 da Secretaria de Recursos Humanos prevê que, em caso de novo vínculo conjugal por parte do titular e a inclusão do novo consorte como dependente, o(a) ex estaria automaticamente excluído.

Entretanto, também contra essa restrição já se manifestaram os Tribunais brasileiros, decidindo que, a despeito da normativa, se a obrigação tiver natureza alimentar – como dissemos acima – e inexistir vedação contratual, é possível a coexistência do ex e do atual cônjuge ou companheiro.

Vale a pena conhecer o teor das cláusulas que regem o seu contrato e buscar a solução mais viável aos seus direitos!