O STJ decidiu que os fabricantes de alimentos terão de incluir nos rótulos advertência informando o consumidor que os valores nutricionais contidos nos produtos podem variar em até 20{1bd297f6fe222530d6f721c3b1ea14b47d9006081301f5b415ce75ccecb3a145}.

A decisão unânime foi da 2ª turma, ao julgar recurso apresentado pelo MPF contra decisão do TRF da 3ª Região.

Para o colegiado,

o consumidor tem o direito de saber a existência dessa variação, já que é autorizada pela Anvisa.

Com a decisão, a agência reguladora terá de exigir dos fabricantes a inclusão da advertência nas embalagens.

Nenhum prejuízo

Após apurar irregularidades na rotulagem de produtos light e diet, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública para que a Anvisa exigisse a advertência nos rótulos.

Mas, para o Tribunal Regional Federal da 3ª região, a variação de 20{1bd297f6fe222530d6f721c3b1ea14b47d9006081301f5b415ce75ccecb3a145}, relacionada com as matérias-primas utilizadas na fabricação dos alimentos, não seria “informação relevante ou essencial, a justificar a inserção de advertência nos rótulos”.

Ainda no entendimento do Tribunal Regional, não haveria justificativa para a advertência, “quer por não trazer qualquer prejuízo ao consumidor, quer pela possibilidade de criar dúvida maior do que eventual esclarecimento”.

Inconformado com essa decisão, o Ministério Público Federal  recorreu ao STJ.

Tolerância

Para o ministro relator, o consumidor tem o direito de ser informado no rótulo dos produtos alimentícios da existência dessa variação nos valores nutricionais, principalmente porque existe norma da Anvisa autorizando a tolerância de até 20{1bd297f6fe222530d6f721c3b1ea14b47d9006081301f5b415ce75ccecb3a145} nos valores constantes da informação dos nutrientes declarados no rótulo.

Herman Benjamin ressaltou que o direito à informação é assegurado pela CF (artigo 5º, XIV), só sendo possível “limitar tal direito quando contar com evidente e razoável justa causa, o que, obviamente, não é a hipótese”.

Mudança ágil

“Cabe ainda ressaltar que, sobretudo nos alimentos e medicamentos, o rótulo é a via mais fácil, barata, ágil e eficaz de transmissão de informações aos consumidores”, disse o ministro.

Segundo ele, os rótulos “são mudados diuturnamente para atender a oportunidades efêmeras de negócios, como eventos desportivos ou culturais”.

O relator afastou o argumento de que a inclusão da advertência sobre variação de 20{1bd297f6fe222530d6f721c3b1ea14b47d9006081301f5b415ce75ccecb3a145} dos valores nutricionais das matérias-primas utilizadas na fabricação dos alimentos cause custo excessivo aos fabricantes.

 

Fonte: STJ